Passa a valer a lei de abuso de autoridade.
A partir de 03 de janeiro de 2020, entra em
vigor a lei sobre abuso de autoridade, de número 13.869, aprovada em agosto
passado pelo Congresso Nacional. A lei visa evitar e punir condutas abusivas de membros
dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. A medida abrange também
membros de tribunais, do Ministério Público, dos conselhos de contas e servidores
públicos civis e militares. Também pode ser penalizado o ocupante temporário de
função pública, com ou sem remuneração.
Pelo texto legislativo o abuso de autoridade se
caracteriza pela pratica de ato impróprio, cuja finalidade está em prejudicar terceiro e
gerar benefício particular ou a outra pessoa, seja por vaidade ou deleite.
Quanto as punições
A lei prevê medidas administrativas, como afastamento
e perda de cargo, cíveis, que requerem indenizações, e penais, que podem gerar
a prestação de serviços à comunidade, restrição de direitos e/ou detenção. E a
saber, o tempo máximo de detenção chega a quatro anos.
E a cargo de qual órgão fica a
denúncia do abuso de autoridade?
Como é dito, o dono da ação penal é o Ministério
Público. Ou seja, é o MP que deve acionar o judiciário, independendo de a
vítima prestar queixa. Contudo, caso o órgão seja omisso, quem for vítima tem até
seis meses para demandar uma ação privada, a contar da data em que finda o
prazo para oferta da denúncia, o que não impede de o Ministério público
realizar acréscimos a esta ação, bem como rejeitá-la, ou caso queira,
apresentar uma denunciação substitutiva.
Vetos do governo
O destaque é que, dos 19 pontos da lei que foram vetados
por Bolsonaro, de 45 artigos do projeto, uma boa parcela foi derrubada pelo
Congresso.
Condutas consideradas como abuso de autoridade.
- Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem que antes a pessoa tenha sido intimada a comparecer em juízo
- Invadir ou adentrar imóvel sem autorização de seu ocupante sem que haja determinação judicial e fora das condições já previstas em lei (não há crime quando o objetivo é prestar socorro, por exemplo). Essa é uma queixa recorrente de moradores de favelas, especialmente do Rio de Janeiro, que afirmam que não raro policiais invadem suas casas sem mandado judicial e sem sua autorização
- Manter presos de ambos os sexos numa mesma cela ou deixar um adolescente detido na mesma cela que adultos
- Dar início a processo ou investigação sem justa causa e contra quem se sabe inocente
- Grampear, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei
- Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado
- Mandar prender em manifesta desconformidade com a lei ou deixar de soltar ou substituir prisão preventiva por medida cautelar quando a lei permitir
- Violar prerrogativas do advogado asseguradas em lei, como a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativas ao exercício da advocacia
- Constranger o preso, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a produzir prova contra si ou contra terceiro
- Continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado sem que este esteja presente
Importante frisar
Continua intocável, e expressamente, a
discricionariedade e o arbítrio dos magistrados, não podendo por isto ser
criminalizado. Está no artigo 1º da lei aprovada, "a divergência na
interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si
só, abuso de autoridade".
No entanto, alguns pontos ficaram
de fora da redação final. Segue:
- Pena de proibição de exercer, por um a três anos, funções de natureza policial ou militar no município que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima
- Punição para a autoridade que usar algemas em quem não resista à prisão, não ameace fugir ou represente risco à sua própria integridade física ou à dos demais
- Punição para quem coibir, impedir ou dificultar sem justa causa a associação ou reunião pacífica de pessoas
- Punição para quem fotografar ou permitir que o preso seja fotografado ou filmado sem o seu consentimento
- Punição para quem extrapola os limites do mandado judicial e mobiliza agentes, veículos e armamentos de forma extensiva para expor o investigado a vexame durante ação de busca e apreensão
- Punição para quem omite informação “juridicamente relevante” e não sigilosa com o intuito de prejudicar um investigado
- Punição para quem induzir ou instigar alguém a praticar infração para capturá-lo em flagrante
- Punição para quem, tendo conhecimento de um erro em um processo, deixar de corrigi-lo
- Punição para quem prender ou executar busca e apreensão sem condição de flagrante e sem mandado judicial
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